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Aiuruoca - Prefeitura - Atos Oficiais
31/03/2011 14h42

Prefeitura Aiuruoca Decreto nº 04/2011

Prefeitura Aiuruoca: Decreto nº 04/2011

Decreto nº 04/2011

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços na Administração Pública do Município de Aiuruoca.

O Prefeito Municipal de Aiuruoca, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo inciso I do art. 121 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 15, inciso II e SS 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Decreta:

Art. 1º – As contratações de serviços e aquisição de bens, quando efetuado elo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da Administração Municipal obedecerão ao disposto neste decreto.

Art. 2º – Para efeitos do Sistema de Registro de Preços – SRP são adotadas as seguintes definições:

I – Sistema de Registro de Preços – SRP conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviço e aquisição de bens, para contratações futuras;

II – Ata de registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III – Gerência de Compras – setor da Administração Pública responsável pela condução de procedimentos do certamente registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

IV – Órgãos Solicitantes – Secretarias Municipais e divisões que participem dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços como demandantes dos bens e serviços.

Art. 3º – O SRP será dotado, preferencialmente nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de Administração para o desempenho de suas atribuições;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou secretária.

IV – quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo pela Administração.

Art. 4º – A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos temos da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto Municipal nº 027/2010.

§ 1º Compete à divisão de licitações por intermédio da Gerência de Compras a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

I - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual de consumo da administração encaminhadas pelos órgão e setores da Administração Municipal;

II – promover todos os atos necessários e instrução precessual para a realização do procedimento licitatório pertinente;

III – realizar, com o auxílio dos Órgãos Solicitantes, pesquisa de preços com vista à identificação dos valores dos bens e serviços a serem licitados;

IV – confirmar junto aos Órgão Solicitantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos;

V – encaminhas cópia da Ata aos demais Órgãos Solicitantes;

VI – gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

VIII – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrado e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registros de Preços.

§ 3º Os Órgãos Solicitantes encaminharão ai setor de Licitações e Compras, estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações, projetos básicos ou termo de referência, conforme determina a Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I – garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II – indicar servidor responsável pelo controle, requisição e acompanhamentos dos bens e serviços no âmbito do Sistema de Registro de Preços;

III – acompanhar junto com a Gerência de Compras a Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quanto ao uso correto, o cumprimento de suas finalidades e controle do total de bens e serviços liberados para cada solicitante.

§ 4º Os servidores indicados pelos Órgãos Solicitantes para acompanhar a Ata de Registro de Preços terão as seguintes competências, além das atribuições já estabelecidas em cada órgão:

I – promover consulta prévia à Gerência de Compras a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações quanto ao quantitativo recebido ou à contratação efetivamente realizada;

II – assegurar, quando do uso da Ata de registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos interesses da Administração Municipal, sobretudo quanto aos valores praticados, informando à Gerência de Compras eventual desvantagem;

IV – informar a divisão de licitações sobre a recusa do fornecedor em atender as condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços quanto às divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.

Art. 5º – o prazo da validade da Ata de registro de Preço será de 12 (doze) meses.

§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º Quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa para o município, nos casos em que a Ata seja inferior a um ano, poderá ser admitida a prorrogação da sua vigência, respeitado o período máximo de 12 meses.

Art. 6º – A Administração Municipal, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que técnica e economicamente for viável, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Art. 7º – Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quanto necessário para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

I – o registro de preços cadastrado;

II – a indicação dos respectivos fornecedores que serão publicadas no quadro de avisos da Prefeitura;

III – a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;

IV – a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados, devendo os Órgãos Solicitantes do registro de preços, quando da necessidade de contratação, recorrer à Gerência de Compras.

Art. 8º A existência de preços registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro de a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços deverá indicar, obrigatoriamente, o seguinte:

I – especificação do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficiente, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II – estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III – preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

IV – condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, nos caos de serviços, quando cabíveis, freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

V – o prazo de validade do registro de preço;

VI – os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;

VII – os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços.

VIII – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento de suas condições.

Art. 10 – Homologado o resultado da licitação, a Gerência de Compras, respeitadas a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, depois de cumprido os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Art. 11 – A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação da Gerência de Compras será processada após emissão de nota de empenho e autorização de compras.

Art. 12 – A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

Art. 13 – O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

I – descumprir as condições da Ata de Registros de Preços;

II – não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pelo Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticado no mercado;

IV – por razões de interesse público, mediante expedição de ato motivado.

Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Aiuruoca, 22 de janeiro de 2011

Paulo Roberto Senador

Prefeito Municipal

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