LEI MUNICIPAL Nº 2.078/2018
“Concede atualização anual sobre os vencimentos dos Agentes Políticos e dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Andrelândia e dá outras providências”.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Andrelândia, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo de Andrelândia autorizado a conceder, a título de atualização anual, reajuste de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento) sobre os vencimentos dos Agentes Políticos e dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Andrelândia.
Parágrafo Único - O percentual citado no caput deste artigo é referente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andrelândia, 20 de abril de 2018.
LEI MUNICIPAL Nº 2.079/2018
“Autoriza a prorrogação de contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências”.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Andrelândia, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Presidente da Câmara Municipal de Andrelândia autorizado a prorrogar até 31 de janeiro de 2019, excepcionalmente, o prazo de contratação temporária de excepcional interesse público, referente ao cargo de Auxiliar de Limpeza e Coparia do Poder Legislativo Municipal de Andrelândia.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Andrelândia.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Andrelândia, 20 de abril de 2018.
LEI MUNICIPAL Nº 2.080/2018
“Atualiza o valor venal de imóveis para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Exercício de 2018, concede desconto e autoriza parcelamento”.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Andrelândia, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os valores unitários de metro quadrado de construção e terreno, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Exercício de 2018, reajustados em 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento), segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017.
Art. 2º - Fica autorizada a concessão de desconto de 10% (dez por cento) para pagamento do IPTU em cota única, até o vencimento da primeira parcela.
Art. 3º - Fica autorizado, ainda, o parcelamento do valor referente ao IPTU em até 06 (seis) vezes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andrelândia, 25 de abril de 2018.