LEI MUNICIPAL Nº 2.083/2018
“Institui o valor e a forma de concessão e pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Andrelândia/MG e dá outras providências”.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Andrelândia, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 1º - Fica instituída, na Câmara Municipal de Andrelândia, a concessão de diárias aos Servidores, Efetivos e Comissionados, e Vereadores para o custeio de despesas de viagens fora do Município, nos seguintes casos:
I. Para reuniões, previamente marcadas, do Vereador com autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário, Estadual e Federal, para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo;
II. Para a participação do Vereador em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar;
III. Para que o Vereador represente o Poder Legislativo Municipal em eventos, com autorização do Presidente da Câmara Municipal;
IV. Para que o Vereador compareça ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, empresas e institutos de consultoria, câmaras municipais de outros municípios, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Andrelândia;
V. Para a participação de Servidores em cursos, seminários, encontros e congressos, cujo objetivo possa servir para o aprimoramento profissional dos mesmos e melhor desempenho de suas funções na Câmara Municipal de Andrelândia;
VI. Para o comparecimento de Servidores a órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário, Estadual e Federal, a fim de representar, prestar serviços ou tomar informações relevantes ao perfeito funcionamento da Câmara Municipal de Andrelândia;
VII. Para que o Servidor represente o Poder Legislativo, com autorização do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 2º - O Vereador ou Servidor da Câmara Municipal de Andrelândia, devidamente autorizado, que se deslocar de sua sede para qualquer parte do território nacional, em objeto de serviço de interesse do Município e demais casos previstos no artigo anterior, fará jus a percepção de diária destinada a indenizar as despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano.
Art. 3º - A concessão de diária fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 4º - O Vereador ou Servidor que necessite se deslocar da sede do Município nos termos do art. 1° desta Lei deverá solicitar por escrito, com antecedência máxima de 02 (dois) dias úteis da data prevista para o início da viagem, conforme formulário constante no Anexo I, autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com a devida justificativa sobre a necessidade do deslocamento.
Art. 5º - A competência para autorizar a concessão de diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem é do Presidente da Câmara Municipal de Andrelândia.
CAPÍTULO IV
DO USO DAS DIÁRIAS
Art. 6º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias, respectivamente a hora da partida e da chegada à sede do Município.
§ 1º - Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem ou, no caso de atraso, o horário real devidamente comprovado, quando a viagem se der por meio de transporte terrestre e aéreo.
§ 2º - A aquisição de passagens ou outras despesas que sejam custeadas pela Câmara, no caso de não utilização de veículo oficial, devem ser feitas pelo Setor de Compras, seguindo os procedimentos usuais e legalmente exigidos pela Administração Pública.
§ 3º - Na hipótese em que a viagem se der por meio de veículo particular, deverá ser provada a economicidade do transporte em relação a outros meios existentes de locomoção, devendo o condutor informar o tipo de veículo, o ano e a placa do mesmo, bem como a data e o horário previstos para início e término da viagem para autorização do Presidente da Câmara.
§ 4º - Caso seja autorizada a viagem em veículo particular, o proprietário suportará qualquer despesa extra que tiver com combustível, assim como qualquer outro dano ou prejuízo que porventura acontecer ao veículo.
Art. 7º - Quando o Vereador ou Servidor se afastar por período igual ou superior a doze horas e inferior a vinte e quatro horas, havendo comprovação de pagamento de hospedagem, por meio de documento legal, será devida a diária integral.
Art. 8º - Ao Servidor que dispuser de alimentação ou de hospedagem oficial gratuita ou incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela correspondente a cinquenta por cento da diária integral.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação: café da manhã, almoço, lanche e jantar.
Art. 9º - A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente, bem como a antecipação de valores para refeição e hospedagem, mediante o arbitramento do número antecipado de dias, aprovado pelo Presidente da Câmara.
Art. 10 - A diária NÃO é devida nas hipóteses abaixo relacionadas:
I. O deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 1° desta Lei;
II. O deslocamento do Município não autorizado pelo Presidente da Câmara;
III. No deslocamento do Vereador ou Servidor com duração inferior a 04 (quatro) horas;
IV. Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pernoite;
V. Quando o deslocamento se der em domingo ou feriado, salvo se for expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara, com base em justificativas circunstanciadas.
Parágrafo Único - Quando o beneficiário receber antecipadamente a diária e não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, deverá devolver os valores aos cofres do Legislativo, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários.
CAPÍTULO V
DA LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 11 - Fica estabelecido para cada Vereador ou Servidor da Câmara Municipal de Andrelândia o limite de 04 (quatro) diárias por ano, podendo ser requerida ao Presidente da Câmara autorização para outras viagens que forem necessárias, devidamente justificadas.
§ 1º - Fica o Presidente, por sua função representativa e institucional, autorizado a realizar o número de viagens necessárias ao bom desempenho da função.
§ 2º - O Vereador ou Servidor não pode modificar o destino da viagem sem prévio conhecimento e deferimento do Presidente da Câmara, sob pena de restituição do valor integral.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 12 - As diárias devem ser pagas antes do deslocamento do Vereador ou Servidor.
Art. 13 - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do Vereador ou Servidor, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Câmara.
Art. 14 - Nos casos em que o prazo estabelecido inicialmente para a viagem tiver que ser prorrogado, o Vereador ou Servidor, quando do seu retorno ao Município, poderá solicitar indenização da diária recebida a menor, mediante justificativa e aprovação do Presidente da Câmara, devendo juntar notas fiscais e documentos equivalentes para e devido ressarcimento.
Art. 15 - Na hipótese do Vereador ou Servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, este deverá restituir as diárias em excesso no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16 - Em todos os casos de deslocamentos para viagens previstos nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar:
I. Atestado ou certificado de frequência, documento fiscal ou outro que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária;
II. Notas fiscais ou equivalentes das despesas de hospedagem e alimentação durante o período de afastamento;
III. Relatório de Viagem (Anexo II) preenchido no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede.
Parágrafo Único - A omissão na apresentação da documentação de que trata esse artigo implicará no desconto em folha de pagamento do valor recebido.
Art. 17 - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas, respectivamente, será do solicitante e do concedente.
Parágrafo Único - A verificação e a conferência do Relatório de Viagem e da prestação de contas pelo Vereador ou Servidor beneficiário da diária ficarão a cargo do Setor de Contabilidade do Poder Legislativo e a aprovação final será de responsabilidade do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VIII
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 18 - O Valor-Base das diárias será de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo ser corrigido anualmente, através de Portaria, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 462, de 10 de janeiro de 2007, e a Resolução nº 02, de 22 de dezembro de 2017, ambas da Câmara Municipal de Andrelândia.