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Andrelândia - Prefeitura - Atos Oficiais
15/11/2019 13h08

LEI MUNICIPAL Nº 2.141/2019

PM DE ANDRELÂNDIA

LEI MUNICIPAL Nº 2.141/2019.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder com a permuta de área de propriedade do Município para a finalidade que indica e dá outras providências.

                A Câmara Municipal de Andrelândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:              

                Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Andrelândia por imóvel de propriedade particular de João Bosco Teixeira.              

                Art. 2º - O imóvel de propriedade do Município de Andrelândia a ser permutado compreende o uma faixa de terreno, situada na Rua São João Del Rei, Município e Comarca Andrelândia, Estado de Minas Gerais, com superfície de 456,0 m² (quatrocentos e cinquenta e seis metros quadrados), registrada no Cartório de Registo de Imóveis sob o n° 37024, Livro 1E, avaliada em R$ 16.450,00 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta reais).

                Art. 3º - O imóvel de propriedade de João Bosco Teixeira, a ser havido na permuta compreende uma área situada na Rua São João Del Rei S/N no lugar denominado “Vargem”, Município e Comarca de Andrelândia, Estado de Minas Gerais, com superfície de 1.912,80 m² (mil novecentos e doze metros e oitenta centímetros quadrados), avaliado em R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais).

 Parágrafo único - A área mencionada no caput será devidamente desmembrada do imóvel particular registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob o nº 597 – Livro 3M – FLS 051.

                Art. 4º - A permuta de que trata esta Lei, se processará de forma que o Município deverá pagar ao proprietário da área a ser havida o valor de R$ 69.550,00 (sessenta e nove mil quinhentos e cinquenta reais) a titulo de complementação do valor, tendo em vista a diferença de valores conforme as avaliações dos imóveis.

                Art. 5º - A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos dos artigos 17, I, c, da Lei nº 8.666/93.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Andrelândia/MG, 15 de Novembro de 2019.

 

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Francisco Carlos Rivelli

Prefeito de Andrelândia


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