LEI MUNICIPAL Nº 2.142/2019
“Disciplina o uso, a disposição e o transporte com caçambas coletores de entulhos no Município de Andrelândia e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Andrelândia/MG aprovou, e eu, Prefeito de Andrelândia, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a disciplinar o uso, a disposição e o transporte com Caçambas Coletoras de Entulhos no Município de Andrelândia.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:
I – Caçamba: equipamento destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de materiais sólidos ou pastosos utilizados na construção civil, limpeza de terrenos ou obras em geral;
II – Entulho: Restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento e outros;
III – Leito Carroçável: parte da via compreendida entre os meios fios destinada à circulação dos veículos;
IV- Via Pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento e o canteiro central.
Art. 3º - As caçambas deverão estar dispostas em frente ao imóvel onde estiver prestando os serviços, dispostas no leito carroçável.
Parágrafo único. Em hipótese alguma, a disposição da caçamba poderá impedir a circulação de pedestres na calçada, devendo deixar livre uma faixa de passeio de largura não inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), conforme determina o Código de Posturas do Município de Andrelândia (Lei Complementar nº 1.715/2010).
Art. 4º - Na via pública fica proibido dispor caçambas:
I- na faixa de estacionamento ou acostamento, sinalizados com placas de regulamentação (proibido estacionar e proibido parar e estacionar);
II- em vagas de uso especial (deficientes, idosos, uso exclusivo) devidamente sinalizados;
III- sobre a faixa de pedestres;
IV- em frente às rampas para PNE’s (pessoas com deficiência);
V- em áreas de proteção de estacionamento e marcas de canalização;
VI- em frente aos locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros (pontos de ônibus);
VII- a menos de 05m (cinco metros) do alinhamento do meio fio da via transversal (esquinas);
VIII- junto ou sobre canteiros centrais.
Art. 5º - Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acúmulo de água nas caçambas e a procriação de vetores nocivos à saúde pública.
Art. 6º - Quanto a sinalização e identificação, todas as caçambas prestadoras do referido serviço deverão cumprir as seguintes exigências:
I- apresentar-se identificada com o nome da empresa proprietária, número do telefone e o número da caçamba;
II- ser pintadas em cores vivas;
III- apresentar bom estado de conservação;
IV- ter sinalização refletiva na parte superior de acordo com as normas do DETRAN;
V- conter a inscrição proibido o lixo doméstico e comercial;
VI- conter o número desta Lei.
Art. 7º - As empresas transportadoras somente poderão depositar os resíduos coletados em locais previamente autorizados pelos órgão competentes, observados os aspectos ambientais, as posturas municipais e a preservação de fundos de vales ou sistemas de drenagem.
Art. 8º - Caberá à empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, desde que seja comprovado a sua responsabilidade pelo dano.
Art. 9º - Todas as empresas transportadoras deverão se enquadrar nos dispositivos desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10º - É terminantemente proibido utilizar a caçamba como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros.
Art. 11º - Fica proibido ao locatário da caçamba, alterar a posição da mesma, após devidamente instalada pela locadora.
Art. 12º - Nos locais onde houver horário específico de carga e descarga a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a estes horários.
Art. 13º - Deverá o Poder Executivo, através de decreto, regulamentar as penalidades para aqueles que descumprirem a presente Lei, arbitrando o valor da multa e até mesmo a cassação da licença.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andrelândia/MG, 27 de Novembro de 2019.
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Francisco Carlos Rivelli
Prefeito Municipal