LEI Nº 2.147/2019.
“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Direta do Município de Andrelândia e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Andrelândia aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A Administração Pública Direta do Município de Andrelândia, para realização de seus objetivos, é estruturada com os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I - Órgãos de assessoramento:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação;
II - Órgão de Controle
a) Controle Interno;
III - Órgãos de administração específica:
a) Secretaria Municipal de Fazenda e Administração;
b) Secretaria Municipal de Obras;
c) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer, Indústria e Comércio;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Da Assessoria de Gabinete
Art. 2º - A Assessoria de Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade:
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II - preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
III - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
V - elaborar o relatório anual de atividades da prefeitura;
VI - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
VII - promover e acompanhar os planos municipais de desenvolvimento, promover elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento do município;
VIII - requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessárias ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;
IX - estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;
X - executar atividades relativas a treinamento de servidores municipais, bem como identificar necessidade de capacitação de pessoal;
XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Da Assessoria Jurídica
Art. 3º A Assessoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade:
I - prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos que envolva matéria Jurídica;
II - assessorar o Chefe do Executivo, inclusive no que tange à representação do Município em Juízo ou âmbito extrajudicial, quando pra isso for designado;
III - promover a elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, afim de contribuir para resolução de questões de sua competência;
IV - Manter o Chefe do Executivo informado sobre os processos judiciais e administrativos em andamento providencias tomadas e despachos proferidos;
V - Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao chefe do executivo, em assuntos de sua competência;
VI - Elaborar minutas de projetos de lei;
VII - Executar outras tarefas determinadas pelo chefe do poder executivo, inerentes a suas atribuições.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação
Art. 4° - A Assessoria de Comunicação é o órgão que tem por finalidade:
I - Assessorar o departamento de comunicação, devendo promover o controle e alimentar o site da Administração Pública;
II - planejar, orientar e avaliar as estratégias de publicidade das informações e das ações promovidas pelo Município;
III - promover o acesso à informação referente aos assuntos de interesse público, por meio de politicas de comunicação;
IV - promover a divulgação dos assuntos de interesses administrativos;
V - providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse da administração, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da publicidade e da transparência;
VI - reunir-se periodicamente com outros profissionais do Município para publicar notas e dar publicidade dos atos praticados;
VII - zelar pelo Patrimônio para que esteja em perfeitas condições de utilização e funcionamento, higiene e segurança;
VIII - manter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro de sua área.
Do Controle Interno
Art. 5° - O Controle Interno é o órgão que tem por finalidade:
I - Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do município;
II - colaborar e controlar o alcance das metas fiscais de resultados primário e nominal;
III - colaborar e controlar o alcance de metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano plurianual, quanto a eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão dos órgãos e nas entidades da administração publica municipal;
IV - comprovar a legitimidade dos atos de Gestão;
V - exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VII - realizar o controle dos limites e das condições para inscrição de despesas em restos a pagar;
VIII - supervisionar as medidas adotadas pelos poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos art. 22 e 23 LC n° 101/2000;
IX - tomar as providencias indicadas pelo poder executivo, conforme o disposto no Art. 31 da LC n° 101/2000, para recondução dos montantes das dividas consolidadas e mobiliaria aos respectivos limites;
X - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo e vista as restrições da LC 101/2000;
XI - cientificar as autoridades responsáveis e o órgão central do sistema de controle interno, quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal.
Seção V
Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda e Administração é o órgão que tem por finalidade:
I - executar a política fiscal do Município;
II - elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
III - acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária;
IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributária;
V - receber, pagar, guardar, e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
VI - processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
VII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas;
VIII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito;
X - executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
XI - promover a realização de licitação para compra, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
XII - executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
XIII - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
XIV - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;
XV - conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
XVI - manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração, bem como sua guarda e conservação;
XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, dentre outros, desenvolve os seguintes serviços específicos:
I - Departamento de Pessoal
II - Serviço de Fiscalização;
III - Serviço de Compras;
IV - Serviço de Licitação;
VI - Serviço de Contabilidade;
VII - Serviço de Tributos e Arrecadação;
VIII - Serviço de Tesouraria;
IX - Administração Geral;
X - Serviço de Patrimônio;
XI - Centro de Distribuição;
XII - Transporte;
XIII - Manutenção e Oficina.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Obras é o órgão que tem por finalidade:
I - Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviço à comunidade;
II - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;
III - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos e vias urbanas pertencentes ao Município;
IV - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;
V - manter atualizada a planta cadastral do Município;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;
IX - promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
XI - promover a manutenção, ampliação ou remodelação do sistema publica de esgotamento sanitário;
XII - executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitério, mercados, feiras livres e iluminação pública;
XIII - administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
XIV - administrar os parques e jardins do Município;
XV - promover a arborização dos logradouros públicos;
XVI - fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos pelo Município;
XVII - manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
XVII - promover atividades de educação ambiental no Município;
XVIII - articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental;
XIX - articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio natural do Município;
XX - controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente;
XXI - propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental;
XXII - estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;
XXIII - promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias e de abastecimento do Município e sua integração à economia local e regional.
XXIV - articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas agrícolas ou pastoril e de abastecimento;
XXV - desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento do agro-negócio do Município;
XXVI - promover a elaboração de projetos de parques, praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
XXVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Obras, dentre outros, desenvolve os seguintes serviços específicos:
I - Serviços de conservação de estradas rurais;
II - Serviços de conservação de vias publicas;
III - Serviços de manutenção de rede de esgoto;
III - Limpeza urbana;
IV - Obras Publicas;
I - Agricultura;
II - Pecuária;
III - Meio Ambiente;
Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer, Indústria e Comércio é o órgão que tem por finalidade:
I - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município;
II - propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;
III - articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município;
IV - executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;
V - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivos incentivar o turismo no Município;
VI - relacionar-se com entidades públicas e privadas visando o apoio e a formação de eventos turísticos no Município;
VII - organizar e implementar o calendário de eventos turísticos do Município;
VIII - divulgar os eventos turísticos do Município;
IX - organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;
X - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;
XI - incentivar e orientar a instalação e a localização de industrias que utilizem os insumos disponíveis no Município;
XII - promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais;
XIII - planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do patrimônio histórico e artístico do Município;
XIV - dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do Município e de preservação de seu patrimônio histórico e artístico;
XV - promover, manifestações culturais organizadas pela população ou de interesse desta;
XVI - promover eventos culturais nas dependências do teatro municipal;
XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer, Indústria e Comércio dentre outros, desenvolve os seguintes serviços específicos:
I - Cultura;
II - Lazer;
III -Turismo;
IV - Indústria;
V - Comércio.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão que tem por finalidade:
I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
III - administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e da necessidade de socorro imediato;
IV - executar programas de assistência médico-odontológica a escolares;
V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI - promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
VII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública ou ao saneamento municipal;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde, dentre outros, desenvolve os seguintes serviços específicos:
I - Saúde;
II - Centro de Apoio Psico Social - CAPS;
III - Tratamento fora de domicilio;
IV - Vigilância Sanitária;
Seção IX
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão que tem por finalidade:
I - promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e privadas;
II - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
III - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
IV - receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
V - conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outra de emergência, quando assim for decididamente comprovado;
VI - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular e saneamento;
VII - dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
VIII - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas à subvenção ou auxílio, controlando sua aplicação quando concedidos;
IX - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outros, desenvolve o serviço específico de:
I - Centro de Referencia da Assistência Social – CRAS;
II - Cadastro Único / Bolsa Família;
III - Ações Sociais;
III – Oficinas.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Educação e Esporte
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que tem por finalidade:
I - elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional e dos planos estaduais, das respectivas áreas de atuação;
II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino médio, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
III - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo à sua chamada para a matrícula;
IV - promover campanhas e ações sócio-educativas junto à comunidade no sentido de incentivar:
a) a freqüência do aluno na escola;
b) a organização de atividades sistematizadas e planejadas;
c) às práticas educativas, culturais, esportivas e artesanais, em conjunto com a Secretaria respectiva;
d) o convívio ético e democrático.
V - propor e organizar a nucleação de turmas ou escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
VI - realizar serviços de assistência educacional destinada a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
VII - desenvolver programas de orientação e capacitação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades buscando aprimorar a qualidade do ensino;
VIII - promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
IX - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
X - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XI - adotar um calendário para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica, se for o caso;
XII - executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;
XIII - desenvolver programas especiais de recuperação para alunos com baixo rendimento educacional, a fim de que possam atingir gradualmente à qualificação exigida;
XIV - organizar, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, concursos para admissão de professores e especialistas em educação;
XV - promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;
XVI - formular e executar programas de esporte amador;
XVII - promover e desenvolver programas esportivos no Município;
XVIII - organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular;
XIX - promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população;
XX - administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;
XXI - prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de recreação;
XXII - promover programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar:
XXIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação, dentre outros, desenvolve o serviço específico de:
I - Educação
II - Transporte escolar
III - Esporte
CAPÍTULO III
DOS SECRETARIOS
Art. 20 - As Secretarias Municipais citadas nesta lei serão ocupadas pelos cargos de secretários criados pela lei 1.642/2009.
Art. 21 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei criando, através de decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior às Secretarias.
Art. 22 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 23 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Art. 24 - A Administração Pública Direta do Município de Andrelândia dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 25 - Fica alterado o organograma do da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Andrelândia, passando a vigorar o organograma do Anexo Único desta Lei.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 1.603/2008 e 1.838/2012.
Andrelândia, 23 de Dezembro de 2019.