LEI MUNICIPAL Nº 2.202/2021
“Atualiza o valor venal de imóveis para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Exercício de 2021, concede desconto e autoriza parcelamento”.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Andrelândia, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os valores unitários de metro quadrado de construção e terreno, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Exercício de 2021, reajustados em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
Art. 2º - Fica autorizada a concessão de desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento do IPTU em cota única, até o vencimento da primeira parcela.
Art. 3º - Considerando o período de fragilidade econômica de muitos contribuintes, causada pela pandemia da Covid-19, fica autorizada a concessão de desconto de 05% (cinco por cento) sobre o valor referente ao IPTU reajustado, que poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andrelândia, 16 de abril de 2021.
Francisco Carlos Rivelli
Prefeito de Andrelândia