LEI MUNICIPAL Nº 2.203/2021
“Dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos Fonoaudiólogos, Psicólogos, Fisioterapeutas e Nutricionistas, estabelece o valor pelo exercício do sobreaviso para os cargos de Motorista e Radiologista, cria função gratificada de Diretor Clínico do Hospital Municipal e dá outras providências”.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Andrelândia, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Será devido o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), pelo tempo que perdurar o Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia de Covid-19, calculados sobre o valor do salário mínimo aos Fonoaudiólogos, Psicólogos, Fisioterapeutas e Nutricionistas do quadro de servidores do Sistema de Saúde do Município de Andrelândia/MG, efetivos e contratados.
§ 1º - Durante a pandemia de Covid-19 o adicional de insalubridade poderá ser cumulado com as gratificações já percebidas pelos profissionais do Sistema de Saúde do Município de Andrelândia/MG, mencionados no caput.
§ 2º - O direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à decretação do Estado de Calamidade Pública.
Art. 2º - Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 1.817/2012, de forma transitória, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública causado pela pandemia de Covid-19, para estabelecer em R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos), a título de remuneração, o valor diário pago pelo exercício de sobreaviso no âmbito dos cargos efetivos e contratados de Motoristas lotados no Hospital Municipal de Andrelândia.
Art. 3º - Fica alterado o § 4º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.908/2014, de forma transitória, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública causado pela pandemia de Covid-19, para estabelecer em R$ 3,42 (três reais e quarenta e dois centavos) a hora da gratificação do adicional pelo exercício de sobreaviso no âmbito dos cargos efetivos e contratados de Técnico em Radiologia lotados no Município de Andrelândia/MG.
Art. 4º - Fica autorizada a criação da função gratificada no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos) para o cargo de Diretor Clínico do Hospital Municipal, de forma transitória, pelo tempo que perdurar o Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia de Covid-19.
Parágrafo Único - A gratificação instituída no caput deste artigo não será computada na remuneração do servidor que a receber, portanto, não será levada em conta para o cálculo de férias, 13º salário ou outra integração disposta no Estatuto dos Servidores deste Município.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Andrelândia, 16 de abril de 2021.
Francisco Carlos Rivelli
Prefeito de Andrelândia