LEI MUNICIPAL Nº 2.205/2021
“Altera a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.203, de 16 de abril de 2021, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Andrelândia, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 2.203, de 16 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Será devido o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), pelo tempo que perdurar o Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia de Covid-19, calculados sobre o valor do salário mínimo aos Fonoaudiólogos, Psicólogos, Fisioterapeutas, Nutricionistas e Assistentes Sociais do quadro de servidores do Sistema de Saúde do Município de Andrelândia/MG, efetivos e contratados.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Andrelândia, 30 de abril de 2021.
Francisco Carlos Rivelli
Prefeito de Andrelândia