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Carvalhos - Prefeitura - Atos Oficiais
26/10/2016 18h44

Prefeitura Municipal de Carvalhos

PRIMEIRO TERMO DE RETIFICAÇÃO

PRIMEIRO TERMO DE RETIFICAÇÃO
A Comissão Especial de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Carvalhos, através deste Termo de Retificação, comunica as seguintes alterações no Edital nº 01/2016, do seu CONCURSO PÚBLICO.
01 – Fica alterado o número de vagas oferecidas para o cargo MOTORISTA, de 05 (cinco) para 03 (três), excluindo, assim, reserva de vaga para P.P.N.E.

02 – Ficam alterados os valores dos vencimentos e respectivos valores das taxas de inscrição para os cargos abaixo:

OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA 1.236,30 62,00
PATROLEIRO 2.329,21 116,00
SERVENTE DE ATIVIDADE ESPORTIVA 1.124,58 56,00
DENTISTA 3.289,47 165,00
INSTRUTOR DE COMPUTAÇÃO 1.100,36 55,00
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL 1.241,35 62,00
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 1.245,91 62,00
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO 1.651,07 82,00

03 – Ficam alteradas as datas do período de inscrições para 16/11/2016 a 15/12/2016, e da realização das provas Objetivas de Múltipla Escolha e Práticas para 22/01/2017, alterando assim, as demais datas de acordo com o cronograma (Anexo IV) do Edital Consolidado.
04 – As PROVAS PRÁTICAS passam a ser apenas de caráter eliminatório, tendo como resultado os conceitos “APTO” ou “INAPTO”. Alterando assim, os demais itens que tratam sobre o assunto no Edital Consolidado.
05 – No item 9.8.1, ONDE SE LÊ: “Para pleno atendimento ao item 9.8, no que diz respeito ao arredondamento, quando a aplicação do percentual previsto no edital resultar em número fracionado, aplica-se a regra da percentagem mínima e máxima orientada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Senhor Ministro Marco Aurélio no documento MS 26.310-5/DF - Relator Ministro Marco Aurélio – DJ 31.10.2007. Assim a 1ª (primeira) nomeação de candidato classificado portador de necessidades especiais deverá ocorrer quando da nomeação da 5º (quinta) vaga do cargo contemplado neste Edital. Já a 2ª (segunda), quando da nomeação da 21º (vigésima primeira) vaga, a 3ª (terceira), quando da nomeação da 41º (quadragésima primeira) e assim sucessivamente.”
LEIA-SE: 9.8.1 Para pleno atendimento ao item 9.8, no que diz respeito ao arredondamento, quando a aplicação do percentual previsto no edital resultar em número fracionado, aplica-se a regra da percentagem mínima e máxima orientada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Senhor Ministro Marco Aurélio no documento MS 26.310-5/DF - Relator Ministro Marco Aurélio – DJ 31.10.2007(mínimo de 5 vagas e máximo de 20 vagas). Assim a 1ª (primeira) nomeação de candidato classificado portador de necessidades especiais deverá ocorrer quando da nomeação da 5º (quinta) vaga do cargo contemplado neste Edital. Já a 2ª (segunda), quando da nomeação da 21º (vigésima primeira) vaga, a 3ª (terceira), quando da nomeação da 41º (quadragésima primeira) e assim sucessivamente.
06 – Os demais itens permanecem inalterados
Carvalhos/MG, 18 de outubro de 2016.
COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO

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