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13/01/2013 07h48

Lei amplia restrições a bebidas alcoólicas em rodovias

Além da venda, nova norma proíbe a posse e a exposição de bebidas em estabelecimentos comerciais nas estradas estaduais.

Foi publicada na edição desta terça-feira (8/1/13) do Diário Oficial do Estado, o Minas Gerais, a sanção da Lei 20.605, de 2013, que altera as regras para a comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados às margens de rodovias estaduais. A norma é resultado do Projeto de Lei (PL) 728/11, de autoria do deputado João Leite (PSDB), aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

A nova norma altera a Lei 11.547, de 1994, que já proíbe a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados às margens de rodovias estaduais.  No entanto, o objetivo da nova lei é restringir, além da venda, a posse e a exposição de bebidas nos estabelecimentos, como forma de coibir efetivamente a venda. Os trechos urbanos das rodovias estaduais não são abrangidos pela nova norma.

Outra alteração proposta pela lei é a possibilidade de o Estado elaborar convênios com os municípios visando ao reforço da fiscalização do consumo de bebidas alcoólicas.

As determinações da nova lei, de acordo com as Comissões de Segurança Pública e de Constituição e Justiça da ALMG, são importantes para impedir que, ao transitarem pelas rodovias estaduais, os motoristas tenham acesso fácil a bebidas alcoólicas. Outro aspecto destacado pelas comissões são os gastos com procedimentos hospitalares decorrentes de acidentes de trânsito associados ao uso de bebidas alcoólicas.

Os estabelecimentos que descumprirem a norma estão sujeitos, na primeira autuação, a advertência  para que seja providenciada a imediata retirada das bebidas alcoólicas do comércio. No caso de reincidência, até o limite de três autuações, são realizadas a apreensão das bebidas alcoólicas e multa progressiva. A partir da quarta autuação, poderá ser realizado o fechamento, pelo órgão competente, do trecho que permite o acesso ao estabelecimento pela rodovia estadual.


Fonte Assembléia de Minas

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