08:00hs
Terça Feira, 16 de Julho de 2024

Leia nossas últimas edições

Leia agora o Correio do Papagaio - Edição 1865
Imprensa Oficial
15/11/2019 13h02

LEI MUNICIPAL Nº 2.140/2019

PM DE ANDRELÂNDIA

LEI MUNICIPAL Nº 2.140/2019

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder com a permuta de área de propriedade do Município para a finalidade que indica e dá outras providências.

                A Câmara Municipal de Andrelândia aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:              

                Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Andrelândia por imóvel de propriedade particular de Laurindo Eloi Rocha Coutinho.              

                Art. 2º - O imóvel de propriedade do Município de Andrelândia a ser permutado compreende o um Lote, situado na Rua Severino Cândido, S/N, Bairro São Dimas, Município e Comarca de Andrelândia, Estado de Minas Gerais, com superfície de 545,75 m² (quinhentos e quarenta e cinco metros e setenta e cinco centímetros quadrados), avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco reais).

Parágrafo único – O Lote mencionado no caput será devidamente desmembrado do imóvel público cadastrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob o nº 38006 – Livro – 1E.

                Art. 3º - O imóvel de propriedade de Laurindo Eloi Rocha Coutinho, a ser havido na permuta compreende o Lote situado na Rua Ribeiro Salgado S/N Bairro Centro, Município e Comarca de Andrelândia, Estado de Minas Gerais, com superfície de 511,73 m² (quinhentos e onze metros e setenta e três centímetros quadrados), avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Parágrafo único – O Lote mencionado no caput será devidamente desmembrado do imóvel particular cadastrado na Matrícula nº 1470, do Livro 2G, folha 079 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

                Art. 4º - A permuta de que trata esta Lei, se processará de forma que o Município deverá pagar ao proprietário do lote a ser havido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de complementação do valor, tendo em vista a diferença de valores conforme as avaliações dos imóveis.

                Art. 5º - A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos dos artigos 17, I, c, da Lei nº 8.666/93.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Andrelândia/MG, 15 de Novembro de 2019.

_______________________________

Francisco Carlos Rivelli

Prefeito Municipal

PUBLICIDADES
SIGA-NOS
CONTATO
Telefone: (35) 99965-4038
E-mail: comercial@correiodopapagaio.com.br