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Opinião
05/02/2015 14h48

A melhor idade

Carlos Alberto Motta Lara

Por Carlos Alberto Motta Lara

 

O século XXI testemunha a hipervalorização da juventude, da beleza, da tecnologia e do consumo. Em virtude disso, a violência urbana cresce nos grandes centros, pois a maioria da população passa longe desses ícones, provocando uma nova diáspora daqueles que não se adaptam à competitividade desleal ditada pelo mercado, e dos que já não podem produzir da forma que esse moderno meio de dominação, cruelmente, exige.

Nesse segundo grupo se incluem os idosos, assim chamados quando cruzam a fronteira dos 60 anos.

Nossa região é destino dos que optam por uma vida mais saudável alternativa, e dos idosos, aposentados ou não, que escolhem o sul de minas para viver. A esses últimos, a coluna espera ajudar com informações relevantes sobre sua atual condição.

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Assim sentencia a Constituição Federal em seu artigo 230, no capítulo VII do Título VIII, que trata da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso na ordem social.

Estreamos essa coluna sem a pretensão ou o propósito de fazer qualquer análise crítica dos preceitos legais referentes aos maiores de 60 anos, assim como de sua aplicabilidade e eficácia. A ideia é informar, numa linguagem coloquial acessível, os direitos e os deveres que envolvem o idoso em suas relações familiares, sociais e com o estado.

Serão abordadas a discriminação, o abandono, a negligência, entre outras violações aos seus direitos, demonstrando os avanços alcançados no combate a essas mazelas.

Estará, outrossim, na pauta,  a inserção do idoso no mercado de trabalho derrubando mitos e inverdades envolvendo supostos fatores impeditivos para sua participação no processo produtivo. 

De forma justa e louvável, a Constituição ampara e garante o bem-estar e a dignidade dos que alcançaram a melhor idade, resgatando, dessa forma, sua cidadania.

A mobilização social foi fundamental para que se elaborasse uma lei com os mecanismos que, criminalizando, coibissem os atos discriminatórios, de esbulho, de exploração e de abandono do ancião. Essa lei é a nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, o ESTATUTO DO IDOSO, nosso principal objeto de estudo nesse espaço, o qual tentaremos, com afinco, interpretar aos leigos.

Abordaremos, como bem explicita o art. 2º do Estatuto, os direitos fundamentais da pessoa humana e os particulares do idoso que asseguram-lhe os dispositivos apropriados para a preservação de sua saúde física e mental e o aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.

Óbvio é que a lei não tem o poder de mudar o caráter e a personalidade das pessoas, portanto, torna-se ineficaz na tentativa de influenciar os sentimentos individuais como respeito, solidariedade, gratidão e, o maior de todos, amor. É, entretanto, poderosa para mitigar as injustiças.

 

*Carlos Alberto Motta Lara* camottalara@gmail.com

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