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Opinião
26/09/2013 14h23

Guardiões da Carta Magna

Odilon de Mattos Filho

por Odilon de Mattos Filho, de Andrelândia/MG

odilondemattos@ig.com.br

amidiaeapolitica.blogspot.com

 

 

Em outras ocasiões já manifestamos nossa opinião sobre o mérito da Ação Penal 470, o chamado “mensalão”. Naquela oportunidade demostramos as inúmeras controvérsias e os malabarismos jurídicos do Procurador-Geral da República e de alguns Ministros na busca de se condenar, a qualquer custo, os réus dessa ação, chegando ao ponto de confundirmos os ministros com figuras de justiceiros e não de julgadores.

Aliás, nesse sentido o insuspeito Professor Cláudio Lembo, escreveu: “...Alteraram-se visões jurisprudenciais remansosas e de longa maturação. Não houve preservação da imagem de nenhum denunciado. Como nos antigos juízos medievais, os réus foram expostos à execração pública...”Alguns veículos aproveitaram a oportunidade para expor as suas idiossincrasias com agressividade. Aqui, mais uma lição deste julgamento. Seria oportuno um maior equilíbrio na informação.

Dando prosseguimento ao processo, nessas últimas semanas acompanhamos os recursos impetrados pelos réus. Primeiro, foram apresentados os Embargos Declaratórios, e por fim, o recurso mais importante que são os Embargos Infringentes, que tem entre outros objetivos rever alguns pontos do Processo, por essa razão se transformou na grande discussão da “opinião publicada”.

Evidentemente, a “mídia nativa”, que já havia condenado os réus antes mesmo do julgamento, fez uma enorme pressão para que esse Recurso fosse rejeitado, pois, sabem, que admitido, certamente, virá à tona as insofismáveis controvérsias e malabarismos jurídicos, o que ensejará na alteração dos cálculos das penas e da decisão sobre as condenações, e pelo lado político, poderá ser o golpe de misericórdia às pretensões dos neo-udenistas de voltarem ao poder.

A esquizofrenia de alguns jornalistas na sanha de pautar o julgamento e ver os réus - especialmente o Zé Dirceu - algemados é tamanha que a vivandeira do tribunal, Merval Pereira chegou, como bem afirma Fernando Brito, ”...à cena insólita de, nos seus comentários na Rádio CBN, apostar até um garrafa de vinho de primeira sobre se os acusados sairiam do julgamento para a cadeia”.

Nessa mesma esteira de ridicularidade agiram outros meios de comunicação. O jornal “Folha de São Paulo” em desesperada tentativa de influenciar o Ministro Celso de Mello publicou uma “espantosa” pesquisa, no dia “D”, apontando que a maioria dos paulistanos é a favor da rejeição dos embargos de infringentes.

Pois bem, agora a avalanche de protestos midiáticos se volta contra o resultado do julgamento dos “Embargos Infringentes”. O Globo trouxe a manchete: “STF mantém a impunidade de mensaleiros até 2014”. A revista “Veja”, por sua vez, trás na capa a mulher símbolo da Justiça com a cabeça abaixada e com a seguinte manchete: “A Justiça se curva. Os mensaleiros riem”.

E para finalizar os exemplos desse esperneio midiático, cinco atrizes da “TV Prateada” postaram fotos vestidas de luto em protesto contra o resultado do citado julgamento. Ridículo! Aliás, essas “viúvas da Casa-Grande“, deveriam protestar contra a corrupção do seu patrão, a Rede Globo, que, em tese, cometeu crime de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, chegando a roubalheira a R$ 1,0 bilhão.

Mas voltando ao decisivo e histórico voto do Ministro Celso de Mello, seria muita pretensão, como atreveram alguns jornalistas, tecer qualquer comentário sobre o mesmo, afinal, o Ministro agiu como um verdadeiro guardião da nossa “Carta Magna” e da defesa das liberdades fundamentais. Por essa razão vale encerrar esse texto com trechos da aula desse Mestre da Teoria Garantista, Celso de Mello: “...Se é certo, portanto, Senhor Presidente, que esta Suprema Corte constitui, por excelência, um espaço de proteção e defesa das liberdades fundamentais, não é menos exato que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos e independentes, não podem expor-se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilação de inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do devido processo penal.

O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitir-se, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena, de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional...” Realmente um voto incontestável e verdadeiramente uma magna aula de direito!

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