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Opinião
10/12/2015 16h26

Impeachment

Mariana Ferreira Nicoliello

Por Mariana Ferreira Nicoliello*

 

No dia 02 de dezembro último o Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, autorizou a abertura do processo de Impeachment contra o Governo Dilma. O fundamento para o Impeachment foi o cometimento de atos ilícitos, especificamente as pedaladas fiscais e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Desde o início do Governo Dilma a Presidente ou Presidenta vem sofrendo com a ameaça da instauração do procedimento de Impeachment, tendo em vista os desgastes e atos ilícitos produzidos desde o final do último mandato e início deste.

O jurista Ives Grandra da Silva Martins já havia elaborado em fevereiro deste ano um parecer no qual descreve os elementos jurídicos que fundamentam a instauração do referido procedimento, dentre eles, os crimes culposos caracterizados pela Presidente tanto no exercício de seu cargo, quanto no exercício como Presidente do Conselho da Petrobrás, todos os crimes praticados por imperícia, omissão e negligência.

Cumpre ressaltar que, independentemente dos argumentos jurídicos que poderiam fundamentar o processo de Impeachment, a decisão que fundamenta o impedimento é indiscutivelmente política.

Os fundamentos jurídicos elencados pelo eminente jurista Ives Gandra da Silva Martins para o Impeachment serão citados adiante. 

O primeiro é o art. 85 da Constituição Federal, que em seu inciso V elenca como crime de responsabilidade do Presidente da República a probidade atos que atentem contra a probidade da administração.

Da dicção do texto constitucional, os crimes contra a probidade administrativa podem ser culposos ou dolosos e o agente que os pratica responderá independentemente de dolo, assim como ocorre no caso dos administradores privados, que respondem pelos atos que culposa ou dolosamente praticam em prol da sociedade, tendo como exemplo principal os crimes de responsabilidade tributária dos arts. 134 e 135 do Código Tributário.

O segundo fundamento jurídico para o Impeachment é o art. 37, §6o da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e privado respondem pelos danos que causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Nesse diapasão, três modalidades de responsabilidade, ou seja, objetiva, por culpa ou por dolo.

No caso da Presidente Dilma, esta teria agido com culpa, ou seja, por negligência, imperícia ou omissão, na medida em que permitiu toda espécie de falcatruas realizadas por sua supervisão ou falta de supervisão. E nós, cidadãos, assistimos patrimônio público sendo dilapidado por atos criminosos a que a Presidente deve responder, por ação ou omissão.

Para fazer uma comparação com o dinheiro desviado da Petrobrás, dos cerca de 21 bilhões de reais desviados da Petrobras durante os anos de governo petista foram estimados pelo banco americano Morgan Stanley (cálculo feito com base nos 3% de propina denunciados pelo ex-diretor da estatal Paulo Roberto da Costa, investigado na Operação Lava Jato da Polícia Federal), com esse valor exorbitante, seria possível compensar 127 vezes o famoso assalto ao Banco Central de 2005; ou juntar 100 pilhas de dinheiro com o mesmo valor que a de Walter White, o protagonista de Breaking Bad; ou construir dois novos World Trade Centers; ou comprar esses quatro times de futebol: Real Madrid, Barcelona, Chelsea e Inter de Milão; ou ainda, adquirir duas fantasias de palhaço para cada um dos 203 milhões de brasileiros.

O terceiro fundamento jurídico para o Impeachment é o §5o do art. 37 da Constituição Federal, segundo o jurista Dr. Ives Gandra da Silva Martins, que assim dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

A grande questão tratada neste artigo é a imprescritibilidade das ações de regresso do Poder Público contra o agente público que gera prejuízo ao Estado, por culpa ou dolo. A prescrição, como instituto do Direito, visa dar segurança às relações jurídicas. Mas no caso, o Constituinte considerou tão grave a má administração por imperícia, negligência ou omissão que o agente público poderá sofrer ação de regresso a qualquer tempo. Com o mesmo fundamento, a Lei n. 8.249/92 (Lei de Improbidade Administrativa), considerou a responsabilidade dos agentes públicos como ação ou omissão.

Fato é que as “tenebrosas transações” que redundaram nos desvios de recursos da Petrobrás, reconhecidos pela Presidência da República formatam uma realidade aparentemente comprovada e que poderia fundamentar o Impedimento da Presidente da República, segundo o viés Constitucional e da Lei de Responsabilidade Fiscal aqui invocados.

Tudo ocorreu durante a gestão do PT, orquestrada pelos Presidentes Lula e Dilma, sendo que na gestão de Luís Inácio Lula da Silva a atual Presidente Dilma Roussef era Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás e, em virtude do cargo ocupado, era a responsável direta pelos prejuízos gerados à Estatal, por força da Lei das Sociedades Anônimas.

Não é despiciendo salientar que a Presidente Dilma, enquanto Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás reconheceu ter assinado um negócio de 2 bilhões de dólares com cláusulas que não poderiam ter sido aceitas, caso fosse alertada. Ora, a Presidente do Conselho de Administração da maior estatal do país assinou um contrato sem total domínio e conhecimento de seu teor, confiando em terceiros e não checando devidamente o mesmo, como se esperaria de alguém ocupando este cargo e com sólida formação em economia. Este é um caso que pode se enquadrar em omissão ou negligência da administradora e que seria interpretado como tal em qualquer empresa do setor privado.

A desconfiança geral é de que o dinheiro desviado foi destinado às candidaturas do PT e dos seus aliados, inclusive da própria Presidente Dilma, dinheiro que teria proporcionado a eleição desta e de parlamentares aliados, o que justificaria a conclusão de que os atos contra a probidade da administração teria permitido a vitória sobre os adversários, tornando ilegais as eleições presidenciais. Caso isto se comprove, o Impeachment poderia ocorrer sob esta ótica.

Em síntese, existem fundamentos jurídicos a ser considerados para o Impeachment, e os aqui citados nem se referem às pedaladas fiscais e a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme pedido recebido pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha. A análise aqui feita ocorreu a partir do Parecer do jurista Dr. Ives Gandra da Silva Martins, que poderia englobar as pedaladas fiscais, como crime de improbidade administrativa, sem contudo, especificar a questão.

Cumpre ressaltar que, embora os argumentos aqui arrazoados tenham um grande peso na área jurídica, o procedimento é de cunho eminentemente político.

Diante dos argumentos expostos, o que se pretende é apenas dar um panorama geral sobre a Constituição e as leis que regem os crimes de responsabilidade, que podem ou não ensejar no impedimento da Presidente Dilma Roussef.

Lembro que esta não é minha opinião pessoal, pois como jurista pretendo apenas deixar aos leitores argumentos legais e constitucionais para que este possa formular seu juízo de valor e, ao final, argumentar com sólida informação no exercício de sua cidadania.

 

* Mariana Ferreira Nicoliello é sócia do Bacci & Nicoliello – Advocacia e Consultoria especialista em Direito Constitucional e Direito Tributário e seu escritório, situado em Baependi/MG tem atuação nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. Para conhecer melhor o Bacci & Nicoliello, acesse o site www.baccienicoliello.com.br  ou a página do facebook www.facebook.com/baccienicoliello.

 

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