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Opinião
10/01/2013 15h31

O golpe que se avizinha

Odilon

 

 

Malgrado John Locke e Aristóteles já terem mencionadas em suas obras a famosa Teoria da Separação dos Poderes, ela ganhou notoriedade e “paternidade” com o Filósofo e Político, Montesquieu. O Brasil é signatário dessa Teoria e a consagrou no artigo 2º da nossa Carta Magna.

É pacífico na doutrina, que para o cumprimento desse princípio constitucional, há uma imperiosa necessidade da não interferência de um Poder nas prerrogativas e atribuições do outro. Evidente, que esse ensinamento doutrinário não é seguido ipsis litteris pelos Poderes constituídos. No Brasil temos vários exemplos de interferências entre os Poderes, porém, nada muito preocupante, até o advento da Ação Penal nº 470.

O povo brasileiro está inquieto acompanhando o desfecho dessa Ação Penal conhecida como “mensalão”, e o mundo jurídico está perplexo com as decisões tomadas pelo STF, especialmente, no que tange a elasticidade nas interpretações das teses, doutrinas e tipos penais, e tudo em desfavor dos réus dessa ação.

 

Nessa primeira semana de dezembro e com a mesma sanha persecutória o STF, dando continuidade à ação penal nº 470, decidiu, por cinco votos a favor e quatro contra, pela cassação automática dos Deputados condenados nessa ação. Uma decisão que agride a nossa Constituição Federal e que, certamente, abre uma perigosa crise institucional.

Anunciado o último voto, de imediato houve uma grande reação de renomados juristas contra essa decisão, que segundo eles, fere de morte o artigo 55, VI, § 2º da CF/88, que prevê que os Deputados e Senadores condenados criminalmente em sentença transitada em julgado, só perderão seu mandato por decisão da maioria dos Deputados ou dos Senadores, assegurado à ampla defesa.

 

Realmente pode-se dizer que trata-se é um caso paradoxal, pois, é inadmissível um Parlamentar condenado continuar com o seu mandato popular, mas por outro lado, é igualmente inaceitável que rasguem a Constituição e um Poder se sobreponha a outro, como acaba de acontecer nesse julgamento.

 

Aliás, nesse sentido o Mestre Dalmo Dallari, nos ensina:  “Se o Supremo fizer isso, [referindo-se a cassação automática dos Deputados] criaria um embaraço jurídico extremo...A Constituição assegura que a última palavra é do Parlamento, qualquer decisão contrária a isso caberia recurso à Corte Interamericana de Direitos Humanos”.

 

Por seu turno, o Ministro Celso de Melo - veja que ironia do destino - no Recurso Extraordinário no 179.502-6, que analisou caso semelhante, proferiu o seu voto nos seguintes termos:”...A norma inscrita no art. 55, § 2o, da Carta Federal, enquanto preceito de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão emanada de outro poder (o Poder Judiciário) implique, como conseqüência virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato parlamentar....Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2o, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro poder na esfera de atuação institucional do Legislativo..” (ACÓRDÃO No 179.502-6)

Mas vergonhosamente o decano Celso de Melo, no voto de desempate na Ação Penal nº 470, decidiu pela cassação dos deputados. Frente a essa atitude, só nos resta deduzir que isso nada mais é do que um inequívoco sinal de que parte dos Ministros do STF podem ser partícipes de um grupo que quer desestabilizar o governo Dilma, e abrir a possibilidade para que as novas "machadeiras do golpe", tentem fazer o que fizeram recentemente  no vizinho Paraguai. 


Diante desse assalto à nossa Constituição, esperamos que Presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT/RS) cumpra a sua posição, quando afirmou que:...”não é de competência do Judiciário decidir sobre a perda de mandatos, aliás, a última vez que o STF cassou o mandato de um parlamentar foi durante a ditadura militar...É necessário reafirmar que a vontade do Constituinte foi a de assegurar que a cassação de um mandato popular, legitimamente eleito pelo sufrágio universal, somente pode ser efetivada por quem tem igual mandato popular....Assim, como é dever do Parlamento atuar com independência e autonomia, também é sua tarefa proteger suas prerrogativas constitucionais a fim de resguardar relações democráticas entre os Poderes. Qualquer subjugação do Legislativo tem o mesmo significado de um atentado contra a democracia, e isso é inaceitável”. 

                                              

Frente a tudo isso, concluímos que a cassação dos Deputados pelo STF é mais um capítulo do forjado julgamento do "mensalão", que somado ao oposicionismo midiático, ao novo lacerdismo e às "forças ocultas" internacionais (vide “The Economist”), são claros sinais de que o golpe de estado se avizinha. Portanto, cabe às forças populares articular e reagir contra esse iminente perigo, caso contrário, será muito tarde. Já vimos esse filme antes!

                      Odilon de Mattos Filho

                         odilondemattos@ig.com.br

                         Andrelândia/MG

 

Edição 763

 

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