Os primeiros fragmentos sobre as raízes do Salário Mínimo (SM) advêm do Código de Hamurabi, na antiga Mesopotâmia, por volta de 1700 a.C., passando pela Babilônia (Roma antiga), onde se efetuava o pagamento, com sal, (de onde se deriva a palavra salário) e depois o SM aparece na Revolução Francesa e se fortalece com o advento da Revolução Industrial.
No Brasil, o SM veio com a promulgação da Constituição de 1934 (art. 121) e em seguida regulamentado no governo do presidente Getúlio Vargas, pela Lei nº 185/1936 e Decreto-Lei nº 399/1938, entrando em vigor em 1940. Nesta época o País foi dividido em 22 regiões e estas em 50 sub-regiões, e para cada uma foi fixado um valor para o salário mínimo, num total de 14 valores distintos para todo o Brasil.
Segundo o Dieese o valor do SM em 1940 correspondia a R$ 1.202,29, corrigido a preços de janeiro de 2011. Este e outros pretéritos cálculos do Dieese sempre foram os estopins para ascender à discussão quando da fixação do valor do SM no Brasil. Neste ano de 2011, não foi diferente. A oposição, ainda atordoada com a derrota eleitoral, tentou constranger a presidente Dilma e afastá-la de sua base social utilizando de invectivas raivosas e de toda sorte de sofismas.
Neste novo capítulo da novela “salário mínimo” a grande discussão está em torno da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 12.382/2011. Este dispositivo prevê que até 2015 o SM será reajustado, por decreto, e os cálculos serão baseados no INPC e no PIB. A oposição alega que o reajuste efetuado por decreto fere o artigo 7º, inciso IV, da CF, que prevê a revisão por meio de lei, interpretação da qual não comungamos, mas entendemos ser complexo, tanto, que foi submetida ao STF por meio de uma Adin proposta pela oposição.
Aliás, comentando este artigo 3º da Lei nº 12.382/2011, o ilustre mestre de direito constitucional, Sérgio Resende de Barros, da USP, assim se manifestou: “Se a lei prevê uma fórmula que permita ao governo fazer o arredondamento por decreto, desde que haja um limite [não há problema]. Precisa haver limite para que isso não se torne um arrombamento".
Portanto, partindo da premissa do ilustre constitucionalista, claro está que o Congresso Nacional salvaguardou esta imposição, e definiu este “limite” no artigo 2º da Lei nº 12.382/2011. Portanto, no nosso modesto entendimento, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 3º do citado diploma legal.
Mas saindo desta seara jurídica e entrando na política, não há como deixar de confrontar a importância da valorização do SM adotada pelos governos Lula/Dilma com a política do governo FHC. Numa resumida explicação e partindo da relação do SM com a cesta básica, que é o cotidiano dos cidadãos, faremos esta comparação: segundo o Dieese um salário mínimo no início do governo FHC dava para comprar 1,02 cestas básicas, e ao final de 8 anos conseguia comprar 1,42 cestas, um aumento de 39% no poder de compra do salário mínimo medido em cestas básicas. No governo Lula a partir de 2005 o salário ganhou força, passando a comprar mais de duas cestas básicas em 2009 e chegando a 2010 ao patamar de compra de 2,17 cestas, o maior quociente desde o início da série histórica em 1979, o que representa um aumento do poder de compra do salário mínimo medido em cestas básicas da ordem de 53%.
Frente ao exposto, só nos resta esperar que o STF seja menos conservador e positivista na decisão da Adin, e siga os sábios ensinamentos do ministro Luis Fux, que preleciona que a "Justiça não é algo que se aprende, justiça é algo que se sente. O juiz sente o que é justo" e o justo neste momento histórico, é ratificar esta política de valorização do salário mínimo adotada a partir de 2003 e aprovada pelos movimentos sociais que a considerada fundamental irreversível. Com a palavra o STF!
Odilon de Mattos Filho
Andrelândia/MG