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São Lourenço - Notícias
09/06/2021 20h41

Novo decreto flexibiliza funcionamento de atividades econômicas

Medidas vão flexibilizar a economia mantendo os cuidados necessários com a saúde

Um novo Decreto Municipal nº 8.371 publicado nesta quarta-feira (09/06) vai flexibilizar as medidas restritivas da Onda Vermelha publicadas no último domingo (06/06). As medidas seguem a tendência de flexibilização do Governo de Minas anunciada na tarde de hoje e passam a valer na quinta-feira (10/06).

As principais restrições que passam a ser flexibilizadas são as academias, clubes, os salões de beleza, barbearias e congêneres. Eles poderão voltar a funcionar entre 06h e 21h seguindo as medidas sanitárias para evitar a disseminação da Covid-19, a exemplo do distanciamento, uso de máscaras e higienização das mãos. Deverão ser observados ainda o número de pessoas de acordo com a área do estabelecimento.

Os serviços de alimentação e consumo em bares, restaurantes, padaria e congêneres poderão funcionar até às 21h sem a venda de bebidas alcoólicas e até às 19h com consumo de bebidas alcoólicas. Após esse horário apenas no sistema delivery, sem retirada em balcão.

Os atrativos turísticos e de entretenimento da cidade também foram alvo da flexibilização e poderão funcionar entre 06h e 21h com regras, entre elas, o funcionamento com 50% da capacidade.

As missas, cultos e demais solenidades religiosas poderão acontecer até as 21h. Atividades não essenciais ganharam mais uma hora, podendo funcionar até as 19h.

Confira aqui (https://saolourenco.mg.gov.br/arquivos/publicacaooficial/09062021193256DECRETON%C2%BA8.371atualizado.pdf) o decreto na íntegra:

DECRETO Nº. 8.371

Dispõe sobre alterações no Decreto nº. 8.361, de 06/06/2021, e contém outras providências. O Prefeito do Município de São Lourenço, no uso de suas atribuições legais constantes dos incisos IX, XII e XVII do art. 88, combinado com o inciso II do art. 155, ambos da Lei Orgânica Municipal - LOM; considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, datada de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

onsiderando a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo Coronavírus como pandemia, prospectando-se o aumento significativo do número de casos, inclusive com risco à vida, nos diferentes países afetados; considerando que compete ao município zelar pela saúde, segurança e assistência pública, dentro de sua circunscrição, bem como tomar medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

considerando a necessidade do Poder Executivo Municipal de garantir o atendimento mínimo na prestação dos serviços essenciais à população local; considerando a necessidade de uma melhor elucidação quanto aos horários de funcionamento de cada ramo empresarial;

CONSIDERANDO A ALTA TAXA DE OCUPAÇÃO DOS LEITOS DE UTI NA FUNDAÇÃO CASA DE CARIDADE DE SÃO LOURENÇO; considerando a recente decisão do Comitê Extraordinário do COVID-19 do Estado de Minas Gerais, que autorizou a retomada das atividades de academia e salões de beleza, conforme anunciado pelo Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais em audiência na Assembléia Legislativa de Minas Gerais no dia 09 de junho de 2021 ; considerando que cabe ao Prefeito Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal;

DECRETA:

Art. 1º. Altera a redação dos incisos II e III do art. 2º do Decreto nº. 8.361, de 06/06/2021, passando a vigorarem com as seguintes redações:

"Art. 2º. ...

II - atividades não essenciais – das 06h00min as 19h00min;

III - atividades de alimentação em geral com consumo no local – das 06h00min as 21h00min."

Art. 2º. Altera a redação das alíneas "a" do inciso I, "b" e "d" do inciso II, "a" do inciso III, do inciso IV, do inciso VI e do inciso VII, todos do art. 4º do Decreto nº. 8.361, de 06/06/2021, passando a vigorarem com as seguintes redações:
"Art. 4º. ...
I - .......

a) fica permitida nas igrejas, templos e locais de manifestações religiosas a celebração de cultos presenciais no horário compreendido entre 06h00min e 21 h00min;
II - .....

b) funcionamento aberto ao público das 06h00min as 21h00min e, após as 21h00min e até as 06h00min, somente por serviço delivery, proibindo-se a retirada no local. O consumo de bebidas alcoólicas no local deverá ser encerrado às 19h00min;
c) .......

d) devem ser adotadas medidas para controle de fluxo e a permanência de pessoas dentro do estabelecimento.
III - .......

a) funcionamento aberto ao público das 06h00min as 21h00min e, após as 21h00min e até as 06h00min, somente por serviço delivery, proibindo-se a retirada no local. O consumo de bebidas alcoólicas no local deverá ser encerrado às 19h00min;

IV – academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os esportes, como aquáticos, individuais e coletivos, bem como atividades esportivas em geral devem observar as regras abaixo:

a) é obrigatório o agendamento de horários para evitar aglomerações;

b) aferição da temperatura do usuário antes de adentrar no local, restringindo sua entrada caso apresente temperatura de 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus celsius) ou mais;

c) abster-se da prática de rodízio entre os equipamentos ou utilização simultânea, com higienização entre as utilizações;

d) observar o dever de distanciamento mínimo de 3m (três metros) entre os usuários, inclusive, para os exercícios aeróbicos;

e) deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;

f) não é permitido o uso de áreas de convivência;

g) fica proibido público nas atividades de ensino esportivo, permitindo-se a entrada e permanência no local de apenas um acompanhante responsável pelo aluno, quando menor de dezoito anos, respeitando-se o distanciamento recomendado;

h) funcionamento aberto ao público das 06h00min as 21h00min.

VI - os atrativos turísticos e afins, classificados como passeio de charrete, trem das águas, balonismo, ecoturismo, cinema, teatro, Parque das Águas, entre outros, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, poderão funcionar observadas as seguintes condições:

a) limite da taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total para cada atividade relacionada;

b) proibição do consumo de alimentos, exceto em locais apropriados como bares, restaurantes ou lanchonetes, no local ou em rota;

c) realização do controle de fluxo de entrada ou saída;

d) funcionamento aberto ao público das 06h00min as 21h00min.

VII - clínicas de estética, salões de beleza, barbearias, podologia, tatuagem/piercing e demais estabelecimentos de embelezamento e estética terapêutica, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, poderão funcionar observadas as seguintes condições:

a) atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos profissionais e colaboradores;

b) atendimento de um pessoa por atendente/profissional, respeitando o distanciamento de 3m (três metros) linear;

c) proibição da permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;

d) proibição do atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;

e) proibição do consumo de alimentos e bebidas pelos clientes e de disponibilização de jornais, revistas e similares;

f) funcionamento aberto ao público das 06h00min as 21h00min."

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de 10 de junho de 2021. Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 09 de junho de 2021.

Walter José Lessa

Prefeito Municipal

Eduardo Rodrigues da Silva

Secretário Municipal de Governo

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